IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A PARTIR DE FEV/2006
MEDIDA PROVISÓRIA 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 (DOU: 16.02.2006)
1) NOVA TABELA PROGRESSIVA MENSAL (a partir de fev/2006)
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado, a partir dos pagamentos efetuados de Fevereiro/2006 em diante, de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 |
- |
- |
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Obs.: R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
Obs.: O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força da não utilização desta tabela progressiva, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
Obs.: O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos do ano-calendário de 2006 será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de janeiro a dezembro de 2006 (somatório das tabelas progressivas mensais).”
Novos prazos para o recolhimento do IRRF Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF serão efetuados nos seguintes prazos (art. 865 do RIR/99; Lei 11.196/2005, arts. 70 a 75): 1 - Na data da ocorrência do fato gerador, no caso de: a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e b) pagamentos a beneficiários não identificados. 2 - Até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996. 3 - Até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração no caso de: rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. 4 - Até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos. |
1.1 - Deduções
Poderão ser deduzidos dos rendimentos, para fins de apuração da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
Obs.:Na Declaração de Ajuste da Pessoa Física esta dedução ficou limitada a 12% do rendimento tributável (ADN COSIT 09/99);
Obs.: A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada aplica-se exclusivamente, à base de cálculo relativa aos rendimentos do trabalho assalariado com vinculo empregatício, bem assim de administradores, aposentados e pensionistas. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. Nos demais casos, embora não seja possível a dedução no imposto mensal, poderá esta, ser procedida por ocasião do preenchimento da declaração de rendimentos (artigos 620 a 626, 633 e 636 do RIR/99; Lei 9.887/99; MP nº 22/02; IN SRF 15/01 arts. 15 e 24; ADN COSIT 9/99).
e) a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
Obs.: No caso de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, poderão ser deduzidas, ainda, as despesas registradas em livro-caixa.
2) INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA FONTE
Estão sujeitos à incidência de imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica a pessoas físicas, e os demais rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, tais como:
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título; indenização sujeita à tributação; ordenado; vencimento; provento de aposentadoria, reserva ou reforma; pensão civil ou militar; soldo; pro labore; remuneração indireta; retirada; vantagem; subsídio; comissão; corretagem; benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); remuneração de conselheiro fiscal e de administração; diretor e administrador de pessoa jurídica; titular de empresa individual; gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa; Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado (artigos 43, 624, 626, 633, 636, 637 e 717 do RIR/99).
3) REGIME DE CAIXA (bases correntes mensais)
O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se no mês houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/88; IN SRF 49/89);
Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos; No caso de pessoa jurídica, o recolhimento e a informação na DIRF devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz;
Quando houver mais de um pagamento no mesmo mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (art. 620 §§ 1º e 2º do RIR/99);
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN SRF 15/01, art. 3º); Não deverão ser somados, para fins de aplicação da tabela progressiva, os rendimentos a seguir descritos, mesmo no caso de pagamentos no mesmo mês e pela mesma fonte pagadora, no caso de valores pagos em cumprimento de decisão judicial referente aos seguintes rendimentos:
a) juros e indenizações por lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante (RIR/99, art. 718).
3.1 - EXEMPLO:
Pagamentos efetuados a uma pessoa física em Fev/2006:
- dia 05: R$ 2.500,00
- dia 20: R$ 1.500,00
- 01 dependente: R$ 126,36
- Pensão judicial paga no mês: R$ 500,00
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 |
- |
- |
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Obs.: R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
Dia 06
Pagamento 2.500,00
(-) Dependente 126,36
(-) Pensão 500,00
(=) Base de cálculo 1.873,64
(x) Alíquota 15%
(=) Imposto antes da parcela a deduzir 281,05
(-) Parcela a deduzir 188,57
(=) Imposto retido na fonte 92,47
Dia 13
1º Pagamento 2.500,00
(+) 2º Pagamento 1.500,00
(=) Rendimento acumulado no mês 4.000,00
(-) Dependente 126,36
(-) Pensão 500,00
(=) Base de cálculo 3.373,64
(x) Alíquota 27,5%
(=) Imposto antes da parcela 927,75
(-) Parcela a deduzir 502,58
(=) Imposto acumulado devido 425,17
(-) Imposto retido no 1º pagto. 92,47
(=) Imposto na fonte 332,70
4) ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS
Os adiantamentos correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção na fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos (quitados) no mês;
Na hipótese de o rendimento não ser pago (quitado) no próprio mês, o adiantamento em questão sujeitar-se-á a retenção imediatamente;
Serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos aos beneficiários, pessoas físicas, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF 15/01, art. 18);
Obs.: Este procedimento não se aplica no caso de adiantamento relativo ao 13º salário.
4) SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física sem vínculo empregatício, na modalidade de serviço de transportes, serão oferecidos à tributação (sofrerão retenção), considerando-se como base de cálculo o seguinte valor:
a) quarenta por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de cargas, serviços prestados com trator, maquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de passageiros.
EXEMPLO
- Pagamento ao transportador autônomo de cargas no valor de R$ 5.000,00
Valor pago ao transportador de cargas 5.000,00
(x) 40%
(=) Rendimento tributável 2.000,00
(x) Alíquota 15%
(=) Imposto antes da parcela a deduzir 300,00
(-) Parcela a deduzir 188,57
(=) Imposto na fonte 111,43
5) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (gratificação de natal)
O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras:
5.1 - Fato gerador da retenção do imposto de renda na fonte
O valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal;
Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho; Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
5.2 - Tributação em separado dos demais rendimentos
O cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei 7.713/88, será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação;
A tributação é considerada exclusiva na fonte, portanto na Declaração de Ajuste Anual será informado na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e não integrará a base de cálculo do imposto de renda anual e o imposto de renda retido na fonte não poderá ser compensado;
5.3 - Deduções admitidas na base de cálculo do 13º salário
Na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
a) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;;
b) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13° salário (não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos);
c) a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário (não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos);
e) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
Obs.:Na Declaração de Ajuste da Pessoa Física esta dedução está limitada a 12% do rendimento tributável (ADN COSIT 09/99);
f) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/91, e a Lei 8.112/90;
5.4 - Pagamento de complementação em mês posterior (recálculo)
No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação (dezembro ou rescisão). Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente;
5.5 - Trabalhador avulso
Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano;
6) FÉRIAS
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
São tributáveis os rendimentos provenientes férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos (art. 43, II, do RIR/99);
A base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor (art. 7º, XVII da Constituição) e da conversão de até um terço do período de férias em abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT (art.11 da IN SRF 15/2001).
6.1 - Cálculo do imposto de renda em separado do salário
O cálculo do imposto de renda na fonte relativo as férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, com base na tabela progressiva (art. 625 do RIR/99), inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho. Portanto, o valor do salário do mês em que o empregado sair de férias não deverá ser somado às férias e os abonos.
6.2 - Pagamento de diferença de férias
a) O valor da diferença de férias decorrente de reajuste, pago no mesmo mês do pagamento das férias, deverá ser somado ao valor pago inicialmente a titulo de férias e recalculado o imposto de renda sobre o total acumulado, e compensando-se o valor já recolhido anteriormente;
b) O valor da diferença de férias decorrente de reajuste, pago em mês posterior deverá ser tributado em separado, no mês do efetivo pagamento;
6.3 - Deduções admitidas na base de cálculo de férias
Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15 da IN SRF 15/2001, desde que correspondentes às férias, ou seja:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
Obs.:Na Declaração de Ajuste da Pessoa Física esta dedução está limitada a 12% do rendimento tributável (ADN COSIT 09/99);
e) a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
6.4 - Tributação na Declaração de Ajuste Anual
Na Declaração de Ajuste Anual, as férias deverão ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos, inclusive salários, compensando-se o imposto de renda retido na fonte.
7) ALUGUÉIS DE IMÓVEIS
O aluguel pago por pessoa jurídica a pessoa física sujeita-se às mesmas normas de tributação aplicáveis aos rendimentos do trabalho. Entretanto, não integrarão a base de cálculo, no caso de aluguel, quando suportadas pelo proprietário:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes, sobre o bem que produzir os rendimentos;
b) o aluguel pago por imóvel sublocado;
c) as despesas para cobrança ou recebimento de rendimentos;
d) as despesas de condomínio;
8) JUROS MORATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS
São tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os juros moratórios ou compensatórios e quaisquer outras indenizações pelo atraso nos pagamentos de rendimentos provenientes do trabalho assalariado, das remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens, excetuados apenas aqueles correspondentes a rendimentos legalmente isentos ou não tributáveis (Decisão 43 DOU de 25/09/2000, da Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal da 4º Região Fiscal).
9) Participações nos lucros
As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos;
Normas: (art. 626 do RIR/99; Lei 10.101/00; ADN COSIT 09/99);
10) Remuneração indireta
No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado;
No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará na tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 (art. 622 do RIR/99; Lei 10.101/00; ADN COSIT 09/99).
11) RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VINCULO EMPREGATÍCIO
As importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva do imposto de renda, sobre os valores pagos (art. 620 e 628 do RIR/99).
11.1 - Deduções admitidas
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
11.2 - Responsabilidade e recolhimento
Compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores, sob o código 0588 (art. 685 e 717 do RIR/99; AD COSAR 20/95).
12) TABELA PROGRESSIVA MENSAL
Medida Provisória 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 (DOU: 16.02.2006)
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado, a partir dos pagamentos efetuados de Fevereiro/2006 em diante, de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 |
- |
- |
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Obs.: R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
Obs.: O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força da não utilização desta tabela progressiva, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
Obs.: O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos do ano-calendário de 2006 será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de janeiro a dezembro de 2006 (somatório das tabelas progressivas mensais).”
12.1 - Deduções
Poderão ser deduzidos dos rendimentos, para fins de apuração da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
Obs.:Na Declaração de Ajuste da Pessoa Física esta dedução ficou limitada a 12% do rendimento tributável (ADN COSIT 09/99);
Obs.: A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada aplica-se exclusivamente, à base de cálculo relativa aos rendimentos do trabalho assalariado com vinculo empregatício, bem assim de administradores, aposentados e pensionistas. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. Nos demais casos, embora não seja possível a dedução no imposto mensal, poderá esta, ser procedida por ocasião do preenchimento da declaração de rendimentos (artigos 620 a 626, 633 e 636 do RIR/99; Lei 9.887/99; MP nº 22/02; IN SRF 15/01 arts. 15 e 24; ADN COSIT 9/99).
e) a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
Obs.: No caso de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, poderão ser deduzidas, ainda, as despesas registradas em livro-caixa.
13) PRAZO DE RECOLHIMENTO DO I R FONTE
Os prazos para recolhimentos do imposto de renda na fonte a partir de janeiro/2006, são os seguintes (art. 865 do RIR/99; Lei 11.196/2005, arts. 70 a 75):
a - IRRF- IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF serão efetuados nos seguintes prazos:
a.1 - Na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
b) pagamentos a beneficiários não identificados.
a.2 - Até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
c) multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
a.3 - Até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração no caso de: rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
a.4 - Até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Obs.: Na contagem dos prazos para pagamento do imposto, observar-se-á que os mesmos se iniciam e vencem em dia útil.
14) TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido na declaração, EXCETO o incidente sobre o 13º salário, que é exclusivo na fonte (art. 620 do RIR/99).

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