ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre o esclarecimento, ao consumidor, acerca do valor dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços.

“Art. 1º. Da nota fiscal, cupom fiscal ou documento equivalente, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o território nacional, deverá figurar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência repercute na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, observados os regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º. Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

a) Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);

f) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

g) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) – (PIS/PASEP);

h) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE);

j) Contribuição Social incidente sobre a Folha de Salários (INSS);

k) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

§ 3º. No caso de produtos importados ou quando o respectivo valor dos insumos ou componentes importados for superior a 20% do preço de venda, deverá também ser agregado o valor abrangente do Imposto de Importação, do “PIS/PASEP importação” e da “COFINS importação”.

§ 4º. Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

Art. 2º. Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, a ser indicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE.

Art. 3º. Acrescente-se um inciso XI ao art. 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 6º.........................................................

XI – o esclarecimento acerca dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços.”

Art. 4º. Dê-se a seguinte redação ao inciso IV, do art. 106, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

“Art. 106º.....................................................

IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica.”

Art. 5º. O descumprimento desta Lei acarretará as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”

JUSTIFICATIVA

Fazer com que os consumidores de mercadorias e serviços tomem conhecimento do montante dos tributos que incidem sobre tais bens é imperativo constitucional. Não se trata de mera recomendação ou de norma programática inserida na Carta de 1988. Cuida-se, em verdade, de preceito cujo disciplinamento pelo legislador ordinário virá dar aplicabilidade a mais um dos direitos fundamentais do consumidor contribuinte, até agora insuscetível de ser exercido por todos quantos trabalham para sustentar o aparelho do Estado.

Em nosso país, não há quem se exima desse ônus, uma vez que os tributos que mais gravam as mercadorias e serviços, já integram os respectivos custos e preços, não sendo claramente explicitados. Por este motivo e, com a provável exceção do IPTU e do IPVA, bem conhecidos, a população imagina que somente os que pagam Imposto de Renda realmente arcam com o maior ônus tributário, não vendo a realidade que se esconde sob os preços dos bens que adquire rotineiramente para sua sobrevivência e que a converte, sem exceções, em pagadora de tributos.

Assim, o esclarecimento deste fato passa a inserir-se no âmbito da própria cidadania, na medida em que são os cidadãos que aprovam, através de seus representantes na Casas Legislativas, os tributos que estão dispostos a pagar. O exercício da cidadania, em sua plenitude, exige tais informações, para que os eleitores, a quem os representantes do povo devem submeter-se politicamente, estejam aptos a analisar e discutir se os valores demonstrados atendem à sua capacidade contributiva geral, quando confrontada com as despesas que o Poder Público realiza e aos serviços que ele põe à disposição.

A regulação do § 5º do art. 150, da Constituição Federal é, portanto, um dever inadiável do Congresso Nacional. Com efeito, este dispositivo se refere aos impostos, nada impedindo, contudo, que o parlamento, no âmbito de sua competência constitucional, também agregue os valores relativos às contribuições de que trata o art. 149 da Carta Federal. Esta medida é necessária porque, em 1988, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico tinham pouca expressão no total do ônus tributário. Nos últimos dezessete anos, ditas contribuições passaram a ter peso relevante, como é do conhecimento de todos.

Ao tornar transparentes os valores pagos ao estado brasileiro, permitindo ao consumidor contribuinte cotejá-los com aquilo que dele recebe, os seus representantes lhe estarão dando o melhor instrumento possível de avaliação do comportamento do Poder Público em face dos cidadãos.

Este é o propósito básico do projeto ora apresentado, isto é, converter o contribuinte que paga em cidadão capaz de exigir a correta aplicação de seus recursos.

Tendo em vista tal objetivo e, em virtude da complexidade que a matéria encerra, por força do sistema federativo de nosso país, julgamos prudente deixar expresso que os valores a serem demonstrados serão “aproximados” e que seu cálculo deverá ser feito por uma instituição reconhecidamente idônea. Pode notar-se também que foram incluídos vários tributos da União, 1 (um) dos Estados e Distrito Federal (ICMS), e 1 (um) dos Municípios (ISS). O que importa, na verdade, é que o consumidor contribuinte tenha uma visão aproximada dos recursos que está destinando ao Poder Público, quando adquire mercadorias e serviços.

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